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A natureza contributiva dos regimes previdenciários nacionais é expressamente prevista na Constituição de 1988, sendo atributo necessário para o alcance e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas protetivos.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
a Constituição de 1988 sempre trouxe previsão expressa da natureza contributiva dos regimes previdenciários de servidores públicos;
o Regime Geral de Previdência Social sempre ostentou a aludida natureza contributiva, embora, atualmente, permita a concessão de alguns benefícios sem tempo mínimo de contribuição;
a natureza contributiva da previdência social adota, como consequência, a inconstitucionalidade da concessão de qualquer prestação pecuniária estatal sem contribuição do interessado;
a proteção previdenciária brasileira, apesar do atributo referido, permite a concessão de aposentadorias sem qualquer custeio, como os benefícios da área rural;
a feição contributiva dos sistemas previdenciários implica o financiamento dos referidos sistemas por meio de impostos, os quais incidem sobre os proventos de qualquer natureza de todos os brasileiros.