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O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até
quatro meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
quatro meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
quatro meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.