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O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Dessa forma, configura verdadeiro benefício previdenciário. De outra parte, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Neste contexto, os Estados membros podem impor contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Nesse caso, sobre o salário-matemnidade, é correto afirmar:
O STF já definiu que as disposições constitucionais legitimam tratamento diferenciado às mulheres, o que permite aos Estados a promover alterações legislativas no sentido de impor a contribuição previdenciária patronal aos empregadores sobre o salário-maternidade.
O STF já pacificou esta matéria ao declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.
O salário-maternidade pode ser objeto de alteração legislativa pelos Estados por se configurar como fonte de custeio alternativa, desde que esteja prevista em Lei Complementar.
O salário-maternidade pode ser objeto de alteração legislativa pelos Estados por se configurar como fonte de custeio alternativa, desde que prevista em Lei Ordinária.
O salário-maternidade pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.