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No âmbito da Previdência Social entende-se como regime de economia familiar:
a atividade em que o trabalho dos membros da família é secundária ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, pois é exercida em condições de mútua dependência e colaboração com outros familiares e/ou com a utilização de empregados permanentes.
a atividade em que o trabalho de um dos membros da família é assessória ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e à própria subsistência do trabalhador. Trata-se de uma atividade exercida em condições de heteronomia entre provedores e dependentes, dispensando-se a colaboração de outros familiares e/ou a utilização de empregados permanentes ou temporários.
a atividade em que o trabalho dos membros da família é dispensável devido à utilização ostensiva de empregados permanentes ou subcontratados.
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.