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Com suporte no artigo 6º da Lei Federal nº 9.717/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, observados os critérios legais e os seguintes preceitos, EXCETO:
Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.
Existência de conta do fundo conjunta com a conta do Tesouro da unidade federativa.
Definição de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
Constituição e extinção do fundo mediante lei.