

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Constitui norma geral, concernente à organização e ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal:
os recursos de regime próprio de previdência social não poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados.
os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime serão subsidiariamente responsáveis pelo ressarcimento dos prejulzos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
a contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores deverá ser equivalente ao valor da contribuição do servidor ativo.
deverá ser assegurado o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.