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Dentre suas diferentes modalidades no Regime Geral de Previdência Social, será devido o benefício de aposentadoria
por idade do trabalhador rural, aos segurados assim considerados por lei quando completarem 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que cumprida a carência de 120 contribuições mensais.
programada, ao segurado que cumprir, além da carência de 180 contribuições mensais, cumulativamente, 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
programada do professor, ao docente que, além da carência de 150 contribuições mensais, comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério, quando cumprir, cumulativamente, 25 anos de contribuição em efetivo exercício nessa função, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuintes individuais que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo dispensado o cumprimento de carência.