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O Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), no seu art. 202, afirma que, à contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em face do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aplicam-se percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga mensalmente ao segurado. Esse percentual é de
1% para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve.
2% para a empresa cujo grau de risco para dimensionamento do SESMT for 2.
6% para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve.
9% para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado moderado.


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