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José, no ano de 2025, ao completar 65 anos de idade e quinze anos de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social como empregado de uma loja de calçados, compareceu a uma agência do INSS para requerer a concessão de aposentadoria por idade, sendo informado que tal benefício foi abolido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Questionando quais os atuais requisitos para a obtenção de aposentadoria, a informação correta a ser repassada a José é:
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em anos para o cálculo do somatório de pontos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e cinco pontos, se mulher, e noventa e cinco pontos, se homem, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação do item “b” será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação do item “b” será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que na referida data contar com mais de vinte e seis anos de contribuição, se mulher, e trinta e um anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada em vigor Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para atingir vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem.


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