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De acordo com o art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 8.212, a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Sobre contribuições sociais pode-se afirmar que:
Não são contribuições sociais as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
Contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, são consideradas contribuições sociais.
As receitas da União são consideradas contribuições sociais.
As contribuições das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro não são consideradas contribuições sociais.
As contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos não se configuram como contribuições sociais.