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Jorge Mauro, trabalhador autônomo, desempenha a atividade de marcenaria por conta própria. Após consulta com advogado, recebe a informação de que possui o direito de enquadrar-se como microempreendedor individual – MEI, pois, na situação hipotética narrada, atende plenamente aos limites da LC nº 123/06.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
Jorge Mauro é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, podendo, nessa condição, realizar recolhimentos previdenciários mensais de, somente, 5% do salário-mínimo.
Jorge Mauro, como microempreendedor individual, qualifica-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empresário, com as contribuições devidas na forma da lei.
Jorge Mauro, caso venha a contratar empregados no exercício de sua atividade, perde a condição de microempreendedor individual, restando, somente, a adesão facultativa a regime de previdência complementar.
Jorge Mauro, como microempreendedor individual, poderá receber benefícios por incapacidade, temporária ou permanente, desde que comprove complemento de contribuição acima de 11% do salário-mínimo.
Jorge Mauro, caso comprove trabalhar em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, poderá obter enquadramento como segurado especial, submetendo-se a regime diverso de contribuição previdenciária.