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Uma entidade aberta de previdência complementar supervisionada pela SUSEP está estudand...

Uma entidade aberta de previdência complementar supervisionada pela SUSEP está estudando a criação de um novo plano de benefícios voltado ao público em geral. Estruturado na modalidade de contribuição definida, com previsão de capitalização individual, constituição de reservas próprias para cada participante e possibilidade de portabilidade dos recursos para outras entidades.

Durante a análise jurídica e regulatória do projeto, surgiram dúvidas quanto às características essenciais do regime de previdência complementar e aos princípios que devem nortear a constituição e operação desses planos.


Considerando o disposto na Lei Complementar nº 109/2001 e na Lei nº 10.190/2001, é correto afirmar que o plano de previdência complementar:


A

integra o Regime Geral de Previdência Social, possuindo caráter obrigatório, financiamento solidário entre os participantes e beneficiários e cobertura universal.


B

possui natureza complementar, adesão facultativa, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.


C

tem como característica principal a repartição simples, na qual as contribuições dos participantes ativos financiam diretamente os benefícios dos assistidos.


D

dispensa a constituição de reservas individuais quando estruturado na modalidade de contribuição definida, desde que haja garantia do patrocinador.


E

não admite portabilidade de recursos entre planos, em razão do princípio da vinculação do participante à entidade instituidora e ao regulamento original.