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Uma entidade aberta de previdência complementar supervisionada pela SUSEP está estudando a criação de um novo plano de benefícios voltado ao público em geral. Estruturado na modalidade de contribuição definida, com previsão de capitalização individual, constituição de reservas próprias para cada participante e possibilidade de portabilidade dos recursos para outras entidades.
Durante a análise jurídica e regulatória do projeto, surgiram dúvidas quanto às características essenciais do regime de previdência complementar e aos princípios que devem nortear a constituição e operação desses planos.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 109/2001 e na Lei nº 10.190/2001, é correto afirmar que o plano de previdência complementar:
integra o Regime Geral de Previdência Social, possuindo caráter obrigatório, financiamento solidário entre os participantes e beneficiários e cobertura universal.
possui natureza complementar, adesão facultativa, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
tem como característica principal a repartição simples, na qual as contribuições dos participantes ativos financiam diretamente os benefícios dos assistidos.
dispensa a constituição de reservas individuais quando estruturado na modalidade de contribuição definida, desde que haja garantia do patrocinador.
não admite portabilidade de recursos entre planos, em razão do princípio da vinculação do participante à entidade instituidora e ao regulamento original.