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Ronaldo é servidor público estadual e, antes de ingressar no serviço público, exerceu, por anos, atividades em condições especiais prejudiciais a sua saúde. Ele pretende converter esse tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria no RPPS. Nos termos da Sumula Vinculante 33 do STF, combinada com o Art. 57 da Lei nº 8.213/1991, é correto afirmar que
os servidores públicos não têm direito a contagem de tempo especial anterior ao ingresso no serviço publico, em razão das diferenças de regras entre o RGPS e o RPPS.
a contagem do tempo especial anterior ao ingresso no serviço publico apenas é admitida se o servidor tiver exercido a atividade especial após a promulgação da CF/1988.
o servidor publico deve requerer a conversão do tempo especial exclusivamente ao INSS, não sendo possível o aproveitamento pelo RPPS, pois a insalubridade foi recolhida ao regime geral.
se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras sobre aposentadoria especial do RGPS, enquanto não houver legislação específica, sendo assegurado o direito a contagem e conversão do tempo especial anterior ao ingresso no serviço público para fins de aposentadoria no RPPS.
a Sumula citada foi superada pela EC nº 103/2019, que vedou expressamente qualquer forma de contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria após a Reforma da Previdência.


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