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Uma família em situação de insegurança alimentar procurou um equipamento de assistência social do Distrito Federal relatando dificuldade recorrente para garantir a alimentação diária de seus membros, em razão de desemprego recente do principal responsável pelo sustento da casa. A equipe técnica constatou que a família já estava inscrita no CadÚnico e apresentava perfil compatível tanto com benefícios emergenciais de segurança alimentar quanto com ações de inclusão produtiva voltadas à geração de trabalho e renda.
Com base nessa situação hipotética e considerando a complementaridade entre essas duas frentes de política social, a conduta correta é
direcionar a família exclusivamente para as ações de inclusão produtiva, uma vez que a geração de renda pelo trabalho é suficiente, por si só, para superar a insegurança alimentar no curto prazo.
condicionar o encaminhamento a ações de inclusão produtiva à comprovação de que a família permanecerá em situação de insegurança alimentar por período superior a seis meses.
postergar qualquer encaminhamento até que a família comprove, por meio de laudo técnico específico, o grau de insegurança alimentar em que se encontra.
articular o acesso a benefício emergencial de segurança alimentar, de resposta imediata, com o encaminhamento a ações de inclusão produtiva, voltadas à autonomia da família no médio prazo.
restringir o atendimento ao encaminhamento para o benefício emergencial de segurança alimentar, uma vez que ações de inclusão produtiva não fazem parte do escopo da política de assistência social.