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Segundo a Lei Complementar nº 108/2001, para o participante se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, os planos de benefícios observarão carência mínima de
sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.
cento e oitenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.
noventa contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.
setenta e cinco contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.
noventa e cinco contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.