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O auxílio por incapacidade temporária

O auxílio por incapacidade temporária


A

é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados.


B

é devido, ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do requerimento.


C

consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.


D

não será devido para o segurado em cumprimento de pena nos regimes semiaberto ou fechado.


E

não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença, ainda que a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento da doença.