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O comitê de investimentos de um Regime Próprio de...

Ano: 2026
Prova: VUNESP - TCE SP - Auditor de Controle Externo - Área: Ciências Atuariais - 2026

O comitê de investimentos de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que possui nível II de aderência ao programa de certificação institucional previsto na regulamentação, analisa alternativas para diversificar sua carteira no segmento de renda variável. Foram apresentadas propostas de aplicação em classes: i) de fundos de investimento tipificadas como “Ações”, constituídas em regime aberto; ii) de fundos de índice de ações (ETF de ações), negociáveis em bolsa de valores; e iii) de fundos de investimento cujo patrimônio líquido seja composto por 67% ou mais de Brazilian Depositary Receipts (BDR-Ações) ou de BDR de fundos de índice de ações.

Com base na Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, e considerando atendidos os demais requisitos aplicáveis às operações, é correto afirmar que o RPPS


A

pode realizar aplicações nas classes de fundos tipificadas como “Ações” e nas classes de fundos de índice de ações, mas a aplicação na modalidade composta por BDR-Ações ou BDR de fundos de índice de ações exige nível III ou superior de aderência.


B

pode realizar aplicações nas três modalidades, pois o nível II de aderência permite acesso a todos os ativos previstos no segmento de renda variável, observados os respectivos limites de aplicação.


C

pode realizar aplicações nas classes de fundos tipificadas como “Ações”, mas as classes de fundos de índice de ações e aquelas compostas por BDR exigem nível III ou superior de aderência.


D

pode realizar aplicações nas classes de fundos de índice de ações e na modalidade composta por BDR, mas as classes de fundos tipificadas como “Ações” exigem nível III ou superior de aderência.


E

não pode realizar aplicações nas modalidades apresentadas, pois o acesso ao segmento de renda variável é reservado aos regimes que possuam nível III ou superior de aderência.