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A quem cabe o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, nos termos da Lei no 8213/91?
Não existe prazo fixado em Lei.
Este prazo depende de norma proveniente de Acordo Coletivo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Este prazo poderá ser livremente pactuado entre as partes, desde que homologado pelo Sindicato e encaminhado, para fins de arquivamento, ao Ministério do Trabalho.