O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca
à imunidade de que gozam as entidades beneficentes de
assistência social, é no sentido de que:
A
entendem-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, os princípios e as diretrizes
estabelecidos em lei.
B
o estabelecimento, como uma das condições de fruição
de tal benefício por parte das entidades filantrópicas,
da exigência de que possuam o certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria
o regime estabelecido na Constituição Federal.
C
a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a
existência de direito adquirido ao regime jurídico da
imunidade das entidades filantrópicas.
D
a exigência de renovação periódica do CEBAS, por
parte das entidades filantrópicas, a cada três anos,
ofende o disposto na Constituição Federal.
E
tratando-se de imunidade – que decorre, em função
de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional
–, revela-se evidente a absoluta impossibilidade
jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa,
restringir a eficácia do preceito.