Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda
mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia
contábil particular, que considerou os valores de contribuição
da base de cálculo do benefício, ficou constatado
que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis
ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a revisão
do valor inicial do benefício, pedido esse que foi
administrativamente negado em todas as instâncias.
Nesse caso, é
A
de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão do ato de
concessão do benefício, a contar do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
B
de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação
visando à revisão da concessão do benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento
da primeira prestação.
C
de cinco anos o prazo de decadência de qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão do ato de
concessão do benefício, a contar do dia do recebimento
da primeira prestação.
D
medida judicial do segurado para revisão do ato de
concessão do benefício, a contar do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
E
decadencial ou prescricional de dez anos o prazo
para o direito de ajuizar ação postulando revisão do
cálculo inicial do benefício, contado do dia imediato
ao recebimento da primeira prestação, vez que não
há interrupção ou suspensão do prazo por via
administrativa.