Em termos de contagem recíproca, conforme dispositivos
normativos que regulam a matéria,
A
será admitida a contagem em dobro do tempo de
contribuição na atividade privada no regime geral e
na Administração pública no regime próprio.
B
será possível, mesmo sem a compensação financeira,
a contagem recíproca de contribuições nos regimes
geral, próprio e complementar, desde que tenha
havido 1/3 de contribuição em cada período,
para obtenção do benefício previdenciário postulado.
C
é possível para efeito de contagem recíproca de
contribuição nos regimes geral e próprio a contagem
de tempo fictício, mas este será reduzido pela
metade.
D
terá o segurado o direito de computar, para fins de
concessão de aposentadoria prevista no regime
geral, o tempo de contribuição no serviço público,
desde que não concomitantes.
E
será permitida a contagem recíproca de tempo de
contribuição, desde que o segurado tenha contribuído
para o regime geral da previdência e um regime
complementar, não computando tempo de contribuição
para o regime próprio do serviço público, diante
da impossibilidade de compensação financeira.