só é possível ao segurado se estiver percebendo o
auxílio-doença.
B
é, em regra, possível sua percepção mesmo com o
recebimento de salário ou concessão de outro benefício.
C
é devido se não houver a concessão do auxílio
doença previamente e consistirá em uma renda
mensal correspondente a 91% do salário de benefício,
não sendo inferior ao salário-mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição.
D
será concedido como reparatório ao segurado, quando
após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultem sequelas que
implique incapacidade para o trabalho, que atualmente
exercia.
E
o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem
garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção
de seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-acidente.