será devido sempre a partir da data do óbito, independente da data do requerimento.
B
perde o direito ao referido benefício, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado.
C
será devido sempre a partir da data do requerimento.
D
perde o direito ao referido benefício, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha resultado
a morte do segurado, ainda que na forma culposa.
E
em caso de desaparecimento do segurado por acidente, desastre ou catástrofe, os seus dependentes farão jus à pensão
provisória por morte após 6 meses da data do evento, independente de prova do ocorrido.