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Com relação à Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios
É vedado à empresa encarregar-se de submeter o requerente a exame médico, encaminhando à previdência social o respectivo laudo para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que dependa de avaliação de incapacidade, relativamente a seu empregado e respectivos dependentes.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa, com exceção do empregado doméstico, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
A comunicação do acidente de trabalho à previdência social é responsabilidade da empresa, sendo proibido ao próprio acidentado ou ao médico que o assistiu formalizá-la, sob pena de aplicação de multa.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente. Para isso, a perícia poderá dispor dos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), sem a necessidade de consentimento por parte do periciado.