É possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, ainda que isso ocorra no interregno entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.