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Considera-se acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.
em consequência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho.
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
em viagem a serviço da empresa, exceto para estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
no percurso da residência para o local de trabalho, exceto se feito por veículo de propriedade do segurado.