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A Lei no 9.796/99, sobre a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores, estabelece:
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de doze meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de sessenta meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.