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Segundo o Art. 22 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência...

Segundo o Art. 22 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de:

A
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

B
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária;

C
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

D
ter na família pessoa com deficiência, idoso, criança.