Segundo o Art. 22 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, entendem-se por benefícios
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de:
A
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
B
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária;
C
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
D
ter na família pessoa com deficiência, idoso, criança.