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Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da sistemática de compensação de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, pode-se afirmar, sobre a penhora de precatórios, que:
não se admite a penhora de precatórios, pois tal ato importa nítida afronta à coisa julgada.
as penhoras de precatórios efetuadas até o julgamento do STF serão mantidas, estando inviabilizadas constrições posteriores.
a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF a respeito da compensação dos precatórios não prejudica a penhora de precatórios, sendo aceita pela jurisprudência.
os pagamentos efetuados à Fazenda Pública mediante penhora de precatório devem ser objeto de devolução administrativa aos respectivos beneficiários.
os pagamentos efetuados à Fazenda Pública mediante penhora de precatório devem ser objeto de devolução exclusivamente judicial aos respectivos beneficiários.


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