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Sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é correto afirmar que:
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez;
apenas os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária podem ser inscritos em Dívida Ativa para fins de cobrança por execução fiscal;
o Termo de Inscrição em Dívida Ativa deve indicar o valor dos juros e dos encargos;
não é possível a cobrança, por meio de execução fiscal, de dívidas de pequeno valor, devendo o feito ser extinto de ofício pelo Juiz;
a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a citação do devedor.