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No processo cautelar,
a medida deferida liminarmente conserva sua eficácia se o processo principal for extinto sem julgamento de mérito e a apelação for recebida no efeito devolutivo.
não há contestação, pois inexiste lide.
a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo colheita da prova oral.
é cabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, inclusive sem justificação prévia ou prestação de caução.
não cabe condenação em perdas e danos, as quais devem ser pleiteadas no processo principal.