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A jurisdição:
Possui caráter substitutivo, uma vez que a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.
É função estatal cometida exclusivamente ao Poder Judiciário, de acordo com o critério orgânico.
Pode ser delegada de um juiz a outro por meio de carta precatória.
Rege-se pelo princípio da inércia, excetuadas as hipóteses de atuação ex officio expressamente previstas em lei.
Quando provocada, impõe-se por si mesma, salvo cláusula contratual em que se estipule sua inaplicabilidade ao caso concreto.