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DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ASSINALE A CORRETA:
A eficácia subjetiva da coisa julgada, a que alude o art. 472, do Código de Processo Civil, somente pode atingir o substituto processual; não, o substituído.
Uma vez transitada em julgado a sentença de procedência da ação reivindicatória, o autor, para fazer valer o preceito sentenciai, deverá promover, contra o réu, execução para entrega de coisa certa.
As regras de competência atinentes ao processo de conhecimento, dispersas no Código de Processo Civil, podem ser reagrupadas em três grandes ramos: competência ratione materiae, competência ratione personae e competência ratione loci.
A expressão não conhecimento do recurso, ao menos nas chamadas instâncias ordinárias (Tribunais de Justiça, de Alçada e Tribunais Regionais), prende-se ao exame dos denominados pressupostos de admissibilidade, genéricos e específicos, dos recursos, mas a locução dar provimento ao recurso, ao juízo do próprio mérito recursal.