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DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ASSINALE A CORRETA:
Na locução "não fazem coisa julgada", estampada em seu art. 473, está o Código de Processo Civil a se referir à coisa julgada formal.
Em caso de agravo retido, interposto contra questão que, a despeito de agravável, é de mérito, o respectivo acórdão, quando majoritário, comporta o oferecimento de embargos infringentes.
Para a possibilidade de oferecimento de embargos infringentes, tanto faz que, no julgamento do recurso de apelação, tenha havido, ao menos, um voto dissidente quanto aos fundamentos da decisão majoritária ou um voto divergente quanto à conclusão adotada pela maioria.
Sempre que vier a ser extinto o processo sem julgamento do mérito, a eficácia da coisa julgada, nesse tipo de provimento judicial, não obsta a que o autor reproponha a ação, salvo se ocorrer a hipótese prevista no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.