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QUANTO AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC (LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES):
Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio facultativo quanto ao necessário, podendo o juiz, se for o caso, desmembrar o processo;
Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio ativo quanto ao litisconsórcio passivo, na mesma linha da afirmação anterior;
Pode ser aplicado tanto aos casos em que há prova pré-constituída quanto àqueles que, exigem dilação probatória;
Pode ser aplicado quando contribuir para a rápida solução do litígio ou para evitar comprometimento da defesa.