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A LEI 9.494/97, IMPRIMINDO UMA NOVA SISTEMÁTICA NA QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DISCIPLINA O ART. 16, DA LEI 7.347/85, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. ESSE PRECEITO LEGAL:
aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) dado que, por obra do art. 117 deste, toda a parte processual do coe se aplica à Lei 7.347/85 (ação civil pública);
aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor porque observa, no âmbito de competência territorial, o conceito de indivisibilidade (CDC, ART. 81 );
não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor posto que, orientado para as ações civis públicas, inalcançando as ações coletivas a que se refere a Lei Consumerista;
não incide nas relações jurídicas de que trata a Lei 8.884/94 porque o conceito de indivisibilidade situa-se no plano de direito processual.