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A respeito dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar:
A concessão de efeito suspensivo ope iudices pelo relator do recurso é uma particularidade do agravo de instrumento, não sendo cabível, ainda que de modo excepcional, na apelação.
De acordo com o regime dos recursos especiais repetitivos, publicado o acórdão do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem não terão seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Da decisão do relator que concede ao agravo de instrumento o efeito ativo caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento daquele recurso, se a referida decisão puder causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Quando o agravo de instrumento interposto for manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso especial, já que o recurso extraordinário, por sempre tratar de questões constitucionais, tem sua relevância pressuposta.