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Acerca do instrumento processual de concessão da tutela cautelar, é correto afirmar que:
Trata-se de autorização concedida ao Estado-juiz para que conceda não apenas as medidas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil, mas também medidas cautelares inominadas.
O juiz, a quem caberá exercer o poder geral de cautela, poderá optar livremente por prestar a tutela adequada por meio das medidas cautelares nominadas existentes e aplicáveis ao caso concreto ou por meio de medidas cautelares existentes e aplicáveis ao caso.
O poder geral de cautela pode ser exercido pelo magistrado mesmo que inexista qualquer processo em curso, uma vez que se pauta no princípio da efetividade das decisões judiciais.
O sistema processual civil não prevê nenhum caso de medida cautelar inominada a ser deferida pelo juiz em base em seu poder geral de cautela.
Por força de seu caráter de urgência, o poder geral de cautela dispensa qualquer tipo de fundamentação por parte do magistrado que profere a decisão.