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Sobre o tratamento que a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – dá às pessoas casadas, assinale a afirmativa INCORRETA.
O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga do cônjuge, quando necessária, invalida o processo. Esta nulidade é sempre absoluta.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.