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Na ação de despejo por falta de pagamento, admite-se a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel desde que
o atraso no pagamento dos aluguéis seja superior a três meses e preste o autor caução idônea.
o atraso no pagamento dos aluguéis seja superior a seis meses, preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel e esteja o contrato garantido por fiança.
preste o autor caução no valor equivalente a seis meses de aluguel e esteja o contrato garantido por seguro de fiança locatícia.
preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel e esteja o contrato desprovido de garantia locatícia.