Na ação de despejo por falta de pagamento, admite-se a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel desde que
A
o atraso no pagamento dos aluguéis seja superior a três meses e preste o autor caução idônea.
B
o atraso no pagamento dos aluguéis seja superior a seis meses, preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel e esteja o contrato garantido por fiança.
C
preste o autor caução no valor equivalente a seis meses de aluguel e esteja o contrato garantido por seguro de fiança locatícia.
D
preste o autor caução no valor equivalente a três meses de aluguel e esteja o contrato desprovido de garantia locatícia.
Na ação renovatória de contrato de locação, os recursos terão efeitos devolutivo e suspensivo.
B
Na ação de despejo por falta de pagamento, será concedida liminar para desocupação em 15 dias e independentemente de audiência da parte contrária, mediante caução, se provado que o contrato não previa garantia, ou se a garantia estivesse encerrada ou extinta.
C
A ação revisional de aluguel traduz exclusivo direito de o locador elevar o valor do aluguel para o valor de mercado.
D
Na procedência da ação renovatória, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas em ação própria, sendo vedada a cobrança nos próprios autos.