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De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, considerando, logicamente, as últimas alterações legislativas no Código de Processo Civil,
são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais;
caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra o ato do juiz que, na fase de cumprimento de sentença, extingue processo, inviabilizando a fungibilidade recursal;
o prazo para o devedor cumprir sentença que condena a pagar prestação pecuniária, em qualquer hipótese, flui automaticamente com o simples trânsito em julgado;
a multa de dez por cento sobre o valor da dívida aplica-se igualmente tanto na execução definitiva como na provisória;
é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, não bastando a de seu advogado, inclusive para aplicação da multa prevista no art. 475-J.