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A tutela antecipada, a tutela cautelar e a tutela inibitória são instrumentos e técnicas processuais que não se confundem. Sendo assim, assinale a alternativa incorreta.
A tutela cautelar é tutela contra o risco de dano iminente, e a tutela inibitória é tutela que prescinde da ocorrência e, mesmo, da probabilidade do dano, podendo ser movimentada contra a mera probabilidade do ilícito.
A tutela cautelar pode ser determinada de ofício, tendo em vista o poder geral de cautela do juiz.
A ação inibitória é ação de conhecimento, satisfativa e de cognição plenária e exauriente, que se serve da técnica da tutela antecipatória.
O Código de Processo Civil não reconhece a fungibilidade entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar.