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O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
Quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
Quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
Quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.
Dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.
Quando o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.