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Cada vez mais o direito brasileiro valoriza seus precedentes jurisprudenciais, a exemplo das várias reformas ao Código de Processo Civil, dentre as quais aquela que reintroduziu no elenco dos recursos cabíveis os embargos de divergência, visando à uniformização das decisões, homenageando a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados.
Considerando as restrições normativas e da jurisprudência firmada a respeito dessa modalidade recursal, é correto afirmar:
São cabíveis os embargos de divergência da decisão monocrática proferida pelo relator do recurso especial que nega ou dá provimento a este recurso nas hipóteses do art. 557, caput, e § 1°-A do CPC, divergindo do julgamento de outra turma do STJ.
O relator dos embargos de divergência contra decisão de Turma do STJ não pode indeferir liminarmente o recurso no caso de falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
É admissível o recurso de embargos de divergência para discutir o valor de indenização por danos morais.
Não cabem embargos de divergência se o acórdão, proferido em agravo regimental, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento.
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.