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A par do poder geral de cautela, que autoriza o juiz a determinar qualquer providência que seja necessária para a proteção dos direitos dos litigantes, existem as medidas cautelares típicas descritas no Código de Processo Civil. Em relação a essas medidas, se reconhece que
o arrolamento de bens é medida cautelar destinada a resguardar universalidades de bens, sendo autorizado o seu requerimento por credor somente nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
a medida cautelar de arresto é cabível a um cônjuge, para preservar os bens a serem partilhados em ação de divórcio, quando o outro os estiver dilapidando, podendo recair sobre bens móveis, imóveis ou semoventes.
a produção antecipada de provas poderá ser requerida pela parte interessada quando houver risco de extravio ou perecimento de prova documental.
o caráter acessório das medidas cautelares prevê que, estando a causa principal já em sede recursal, a eventual cautelar de alimentos provisionais deverá ser requerida diretamente ao tribunal competente.
a medida cautelar de sequestro assegura futura execução de quantia certa, de forma que, uma vez efetivada, acabará sendo convertida em penhora no momento oportuno.