Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,
A
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
B
nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.
C
quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.
D
quando a parte autora for hipossuficiente em relação ao réu.
E
quando desconhecido o réu, nas ações fundadas em direito real.