De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina
pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à
dignidade da justiça são de natureza
A
não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos
estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.
B
tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos
estados.
C
não tributária, não podendo integrar a dívida ativa da União e
dos estados, sendo cobrada sob o rito do cumprimento de
sentença.
D
tributária e destinados ao fundo de defesa de direitos coletivos.
E
não tributária e destinados ao fundo de defesa dos direitos
coletivos.