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No que se refere às intimações,
serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça.
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual.
o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese.
a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício.