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A propósito do que em doutrina se convencionou chamar de...

A propósito do que em doutrina se convencionou chamar de “modelo constitucional do processo” é correto afirmar que:


A

a publicidade dos atos processuais não pode ser mitigada pelo interesse social;


B

a publicidade dos atos processuais só pode ser afastada, no caso concreto, pela defesa da intimidade do (dos) litigante(s);


C

a assistência jurídica gratuita é assegurada àqueles que se declararem pobres, sem possibilidade de impugnação por medida de preservação da dignidade da pessoa humana, e sob as penas da legislação criminal na hipótese de falsidade ideológica;


D

o ideal de duração razoável do processo se dirige tanto ao magistrado quanto aos litigantes, desautorizando a delonga judicial pelo exercício abusivo dos desdobramentos do direito de ação;


E

a alteração da composição dos Tribunais Superiores como medida de preservação de suas competências e respeito ao princípio do juiz natural, é excepcionalmente permitida, em caso de guerra ou convulsão social.